terça-feira, 30 de junho de 2015

PICARETÓPOLIS A cidade tomada pela corrupção: Urna eletrônica contradiz ao vivo comparsa do dita...

VENEZUELA - URNA ELETRÔNICA QUE IMPRIME O VOTO DA PESSOA, PARA OCORRER AUDITORIA NO PROCESSO.

O MINISTRO TÓFFOLI - TSE - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, NÃO QUER IMPLANTAR O VOTO EM PAPEL. PORQUE SENHOR MINISTRO DO TSE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

O LINK DO VÍDEO: https://youtu.be/P1XoDo68CO4

QUAL É O REAL E OBJETIVO NESSA ESTRANHA POSIÇÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL NO BRASIL?

É HONESTO? É ISENTO? É ÉTICO? SRº TÓFFOLI


PICARETÓPOLIS A cidade tomada pela corrupção: Urna eletrônica contradiz ao vivo comparsa do dita...: VENEZUELA - URNA ELETRÔNICA QUE IMPRIME O VOTO DA PESSOA, PARA OCORRER AUDITORIA NO PROCESSO. O MINISTRO TÓFFOLI - TSE - TRIBUNAL SUPERIOR E...

Urna eletrônica contradiz ao vivo comparsa do ditador Maduro

VENEZUELA - URNA ELETRÔNICA QUE IMPRIME O VOTO DA PESSOA, PARA OCORRER AUDITORIA NO PROCESSO.

O MINISTRO TÓFFOLI - TSE - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, NÃO QUER IMPLANTAR O VOTO EM PAPEL. PORQUE SENHOR MINISTRO DO TSE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

O LINK DO VÍDEO: https://youtu.be/P1XoDo68CO4

QUAL É O REAL E OBJETIVO NESSA ESTRANHA POSIÇÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL NO BRASIL?

É HONESTO? É ISENTO? É ÉTICO? SRº TÓFFOLI

PICARETÓPOLIS - Fundamentos constitucionais para o impedimento do seu atual governo - Estudo de caso,



Novos e claros fundamentos para o “impeachment” de Dilma Rousseff

O Artigo 86 da Constituição Republicana divide o processo de "Impeachment" em duas fases:
Na primeira a Câmara dos Deputados, após admitida a acusação feita por qualquer cidadão, limita-se, pela maioria de 2/3 de seus membros, a receber ou não a acusação.
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
§ 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Esse ato de recebimento ou não da acusação, decisão que não julga mérito do processo de "impeachment", limita-se a fazer o denominado pela doutrina como juízo de admissibilidade. Esta pronuncia realizada pela Câmara dos Deputados implica tão somente na processabilidade do Presidente da Republica pelo crime de responsabilidade e conexos.
Conexão significa nexo, vínculo, relação, liame, ou seja, a ideia de que a coisa esta ligada a outra, e o artigo 76 do Código Processual Penal, que trata do assunto determina a reunião dos crimes conexos em um só processo diante da existência desse vinculo.
Essa decisão de pronúncia da pela Câmara dos Deputados não equivale a um pré-julgamento do acusado, não adentra ao mérito propriamente dito, não significa um juízo condenatório. Indica entrementes, que a Câmara dos Deputados considerou haver indícios razoáveis, provas do ato imputável ao acusado e, levando-se em conta a natureza do crime de responsabilidade perpetrado pelo Presidente da Republica, naquele momento não encontrou razões de monta que justifique seu arquivamento, pronunciando.
A Câmara dos Deputados para formalizar ou não a acusação como objeto de deliberação deve apreciar a gravidade dos fatos alegados e o valor probatório das provas e indícios. O ato de declaração de pronúncia ou arquivamento da acusação é iminentemente discricionário, sendo certo que se não houver a pronúncia pela Câmara o pedido de "impeachment" restará arquivado. Ato discricionário é aquele em que o julgamento deverá pautar-se pela conveniência e pela oportunidade. A rigor, a discricionariedade não se manifesta no ato em si, mas sim no poder de a administração pratica-lo pela maneira e nas condições que repute mais conveniente e oportuno ao Poder público dentro das opções fornecidas pela lei.
parágrafo 1º do Artigo 86 da Carta Maior afirma que, o Presidente da Republica ficará suspenso de suas funções com a instauração do processo pelo Senado pelo interregno de 180 dias.
Inicia-se então, a fase da submissão do Presidente da Republica ao "veredicto" do Senado Federal, caso reste pronunciado pela Câmara, não cabendo, entende o STF, novo juízo de admissibilidade por parte do Senado Federal, que estará obrigado a julgar o Presidente pela acusação de Crimes de Responsabilidade. No Senado o julgamento será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Se o delito praticado pelo Chefe da Nação for comum (não for de responsabilidade), será ele julgado pelo Supremo Tribunal Federal, mas em qualquer dos casos, a decisão deverá advir dentro de 180 dias contados a partir de seu afastamento e da consequente pronúncia da acusação. Prossegue o processo, nos termos legais, ofertando oportunidade ao Chefe do Executivo do Direito de ampla defesa e contraditório, nos termos do "due processo of Law" (devido processo legal).
O julgamento proferido pelo Senado Federal poderá resultar absolutório, com o arquivamento do processo; condenatório, se assim entendido pela maioria de 2/3 do voto do Senado Federal, limitando-se a perda do cargo com inabilitação por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis, conforme o Artigo 52 parágrafo único da Constituição Federal.

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
- processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles ;
- processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição ;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do banco central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
- autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
- suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;
XII - elaborar seu regimento interno;
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

A Lei 1079/50, que foi recepcionada pela Constituição Republicana de 1988 rege os crimes de responsabilidade que dão azo ao processo de "impeachment". O art. 4º assim dispõe:
Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:
II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;
(...)
VI - A lei orçamentária.
Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.
PARTE PRIMEIRA
Do Presidente da República e Ministros de Estado
Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:
- A probidade na administração;

No tocante ao inciso II, o Decreto 8637/2014 é motivo suficiente para o requerimento de “impeachment”. Com o decreto autônomo (despótico) e não regulamentar nos temos da Constituição intenta-se chantagear os congressistas a aprovar a PLN 36/2014, nestes termos age contrariamente ao livre exercício do Poder Legislativo, age contrariamente ao princípio democrático. Mas aqui, para quem assimilou o mensalão sem se iniciar o processo de “impeachment” torna-se fundamento de menor monta. O chamado “Petrolão” será uma nova oportunidade mais imperiosa que teremos que aguardar.
Passemos ao inciso VI. A presidente Dilma Rousseff (PT) gastou demais e descumpriu a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), o que é um crime já consumado. Sua solução, à moda petista, foi mandar para o Congresso Nacional um projeto que torna legal o que é ilegal, alterando a LDO para eliminar a meta não cumprida de superávit de 2014. Olha, eu descumpri a Lei de Responsabilidade Fiscal, tinha por lei um objetivo fixado de economizar 1,9% do PIB, mas por ser ano eleitoral, por haver desviado dinheiro público de suas finalidades não economizei, pelo contrário produzi um déficit, estou gastando mais do que arrecadei… Isto é uma infração à lei, portanto é um crime, que por se tratar de um agente político e se subsumir à lei de “impeachment” supramencionada é um crime de responsabilidade! É um crime de responsabilidade passível de “impeachment”? Ah, então vamos mudar a lei! Para isso ela procura a cumplicidade do Congresso Nacional por meio da PLN 36/2014.
Como estamos então? Não cumprida a LRF, crime de responsabilidade, “impeachment”... Mas a presidente procura o Congresso. Neste momento, aprovada a mudança da lei após restar descumprida a meta preestabelecida, o Congresso – leia-se Câmara dos Deputados que pronuncia e Senado Federal que julga o procedimento de impeachment – estarão vinculados, conluiados à burla legal e sem qualquer possibilidade fático-moral de deliberar sobre o crime de responsabilidade do qual ratificaram. Interessante, não?

PICARETÓPOLIS - Uma cidade em prontidão, contra munícipes rebeldes - FFAA



CHEGOU O MOMENTO E A HORA PARA QUE AS FORÇAS ARMADAS FIQUEM DE PRONTIDÃO NO BRASIL.
FONTE via https://www.youtube.com/watch?v=VxoLcXE1LVo)
O EXÉRCITO BRASILEIRO É O ÚNICO EXÉRCITO LEGALMENTE HABILITADO E CONSTITUÍDO, CONFORME NOSSA LEI MAIOR, A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA. CONTUDO, EXISTE UMA REAL PROVOCAÇÃO QUANTO AOS COMANDOS DAS FORÇAS ARMADAS BRASILEIRA, COM DISCURSOS PROVOCATIVOS, INCITANDO PARA UMA GUERRA CIVIL, ATRAVÉS DO MST. 
Essas provocações, sendo públicas, demonstram existirem pessoas somente interessadas na instabilidade institucional da República Federativa do Brasil. Ainda, tais organizações partidárias e criminosas, não tem nenhum compromisso com a ORDEM E PROGRESSO, estampa no nosso símbolo guardião, a BANDEIRA NACIONAL BRASILEIRA. 
A sociedade brasileira está saindo às ruas, manifestando sua indignação, sua insatisfação pelo atual governo traidor que está no presente poder. Governo que rouba; governo que desvia dinheiro público; governo que não respeita as leis do país; governo de zomba da inteligência dos cidadãos brasileiros; governo corrupto; desgoverno; incompetente e uso da má fé na gestão da coisa pública. 
Governo corrupto, governo sem ética, sem governabilidade, sem vergonha em realizar gastança do dinheiro público, sendo que a maioria dos cidadãos brasileiros não tem acesso a atendimento médico, a atendimento hospitalar, a atendimento educacional, inexistência de comprometimento nos serviços públicos, como o transporte coletivo urbano (todos editais prostituídos, com corrupção e carteis operando, em todos os municípios que apresentam transporte coletivo urbano, e realizam licitações para concessões), mobilidade urbana, saneamento básico (vergonhoso para o Brasil, que em 2002 apresentava números insuficientes de saneamento básico, e que em 2015, os índices são piores e inaceitáveis para quaisquer que sejam as explicações do governo federal, governo estadual e governo municipal).
OS IMPOSTOS EXCESSIVOS CONTRA O SETOR PRODUTIVO, bem como trabalhadores de carteira assinada, não voltam em benefício público da população brasileira
O governo DILMA, praticou crime de responsabilidade fiscal, quando gastou mais que poderia, maquiou contas, comprou o congresso para aprovação do roubo e desvio de dinheiro público, no exercício de 2014. 
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA  prevê que uma intervenção administrativa, a pedido da sociedade brasileira, é prevista em lei da carta magna, e poderá ser executada a qualquer tempo, com a ajuda das Forças Armadas brasileiras, visando garantir a nossa soberania, garantir as nossas divisas e fronteiras, garantir contra movimentos hostis contra o povo brasileiro, garantir a liberdade de ir e vir, garantir a condição de cidadania, com seus direitos e deveres.
MST, MSTU, e partidos que não são necessários serem no momento citados, aplicam a tática ‘ QUANTO PIOR FICAR, MELHOR PARA ELES PRATICAREM DELITOS, FURTOS, INVASÕES, BADERNA, CONSPIRAÇÃO CONTRA A ORDEM CONSTITUCIONAL no nosso Brasil.
As forças armadas, representadas pelo EXÉRCITO, MARINHA E AERONÁUTICA, deverão declarar o imediato estado de prontidão, mediante o que propaga nos quatro cantos do país. 
Inadmissível a Pres. DILMA, receber traficante deputado (Venezuela), conforme ocorreu na Colômbia, como o cartel de Medellin (Pablo Escobar - Deputado e Traficante). 
O governo federal, não tem o direito de expor o país a criminosos, procurados pela INTERPOL, ora como criminosos, traficantes e demais delitos. 
O Palácio da ALVORADA, o Palácio do BURITI, residências oficiais do Presidente da República e seu Vice, são locais DE SEGURANÇA NACIONAL, e é incompatível a presença de ladrões, traficantes, e ou procurados pela Interpol, CIA, FBI - sendo de responsabilidade e grave posição da presidência quanto essa atitude.