Novos e
claros fundamentos para o “impeachment” de Dilma Rousseff
O Artigo 86 da Constituição Republicana divide o processo de
"Impeachment" em duas fases:
Na
primeira a Câmara dos Deputados, após admitida a acusação feita por qualquer
cidadão, limita-se, pela maioria de 2/3 de seus membros, a receber ou não a
acusação.
Art. 86. Admitida
a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos
Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal,
nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de
responsabilidade.
§ 1º - O
Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se
recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a
instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º - Se,
decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído,
cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do
processo.
§ 3º -
Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o
Presidente da República não estará sujeito a prisão.
§ 4º - O
Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser
responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em
Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático,
destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a
liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça
como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos,
fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional,
com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus,
a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Esse
ato de recebimento ou não da acusação, decisão que não julga mérito do processo
de "impeachment", limita-se a fazer o denominado pela doutrina como
juízo de admissibilidade. Esta pronuncia realizada pela Câmara dos Deputados
implica tão somente na processabilidade do Presidente da Republica pelo crime
de responsabilidade e conexos.
Conexão
significa nexo, vínculo, relação, liame, ou seja, a ideia de que a coisa esta
ligada a outra, e o artigo 76 do Código Processual Penal, que trata do assunto
determina a reunião dos crimes conexos em um só processo diante da existência
desse vinculo.
Essa
decisão de pronúncia da pela Câmara dos Deputados não equivale a um
pré-julgamento do acusado, não adentra ao mérito propriamente dito, não
significa um juízo condenatório. Indica entrementes, que a Câmara dos Deputados
considerou haver indícios razoáveis, provas do ato imputável ao acusado e,
levando-se em conta a natureza do crime de responsabilidade perpetrado pelo
Presidente da Republica, naquele momento não encontrou razões de monta que
justifique seu arquivamento, pronunciando.
A
Câmara dos Deputados para formalizar ou não a acusação como objeto de
deliberação deve apreciar a gravidade dos fatos alegados e o valor probatório
das provas e indícios. O ato de declaração de pronúncia ou arquivamento da
acusação é iminentemente discricionário, sendo certo que se não houver a
pronúncia pela Câmara o pedido de "impeachment" restará arquivado.
Ato discricionário é aquele em que o julgamento deverá pautar-se pela conveniência
e pela oportunidade. A rigor, a discricionariedade não se manifesta no ato em
si, mas sim no poder de a administração pratica-lo pela maneira e nas condições
que repute mais conveniente e oportuno ao Poder público dentro das opções
fornecidas pela lei.
O parágrafo 1º do Artigo 86 da Carta Maior afirma que, o Presidente da Republica ficará
suspenso de suas funções com a instauração do processo pelo Senado pelo
interregno de 180 dias.
Inicia-se
então, a fase da submissão do Presidente da Republica ao "veredicto"
do Senado Federal, caso reste pronunciado pela Câmara, não cabendo, entende o
STF, novo juízo de admissibilidade por parte do Senado Federal, que estará
obrigado a julgar o Presidente pela acusação de Crimes de Responsabilidade. No
Senado o julgamento será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Se o
delito praticado pelo Chefe da Nação for comum (não for de responsabilidade),
será ele julgado pelo Supremo Tribunal Federal, mas em qualquer dos casos, a
decisão deverá advir dentro de 180 dias contados a partir de seu afastamento e
da consequente pronúncia da acusação. Prossegue o processo, nos termos legais,
ofertando oportunidade ao Chefe do Executivo do Direito de ampla defesa e contraditório,
nos termos do "due processo of Law" (devido processo legal).
O julgamento proferido pelo Senado Federal poderá
resultar absolutório, com o arquivamento do processo; condenatório, se assim
entendido pela maioria de 2/3 do voto do Senado Federal, limitando-se a perda
do cargo com inabilitação por oito anos, para o exercício de função pública,
sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis, conforme o Artigo 52 parágrafo único da Constituição Federal.
Art. 52. Compete
privativamente ao Senado Federal:
I -
processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de
responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexos
com aqueles ;
I -
processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de
responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha,
do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)
II -
processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral
da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
II processar
e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho
Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o
Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de
responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III -
aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
a) Magistrados,
nos casos estabelecidos nesta Constituição ;
b) Ministros do
Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
c) Governador de
Território;
d) Presidente e
diretores do banco central;
e) Procurador-Geral
da República;
f) titulares de
outros cargos que a lei determinar;
IV -
aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a
escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
V -
autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI -
fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante
da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
VII -
dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e
interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas
autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII -
dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em
operações de crédito externo e interno;
IX -
estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X -
suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional
por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI -
aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do
Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;
XII -
elaborar seu regimento interno;
XIII -
dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias;
XIII -
dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei
para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos
na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998)
XIV -
eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
XV -
avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua
estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da
União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Parágrafo único.
Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo
Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por
dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação,
por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais
sanções judiciais cabíveis.
A Lei 1079/50, que foi
recepcionada pela Constituição Republicana de 1988 rege os crimes de
responsabilidade que dão azo ao processo de "impeachment". O art. 4º
assim dispõe:
Art. 4º São crimes de
responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra
a Constituição Federal, e, especialmente, contra:
II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos
poderes constitucionais dos Estados;
(...)
VI - A lei
orçamentária.
Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de
julgamento.
PARTE PRIMEIRA
Do Presidente da República e Ministros de Estado
Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do
Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e,
especialmente, contra:
V - A probidade na administração;
No tocante ao inciso II, o Decreto 8637/2014 é
motivo suficiente para o requerimento de “impeachment”. Com o decreto autônomo
(despótico) e não regulamentar nos temos da Constituição intenta-se chantagear os congressistas a
aprovar a PLN 36/2014, nestes termos age contrariamente ao livre exercício do
Poder Legislativo, age contrariamente ao princípio democrático. Mas aqui, para
quem assimilou o mensalão sem se iniciar o processo de “impeachment” torna-se
fundamento de menor monta. O chamado “Petrolão” será uma nova oportunidade mais
imperiosa que teremos que aguardar.
Passemos ao inciso VI. A presidente Dilma Rousseff
(PT) gastou demais e descumpriu a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), o que
é um crime já consumado. Sua solução, à moda petista, foi mandar para o
Congresso Nacional um projeto que torna legal o que é ilegal, alterando a LDO
para eliminar a meta não cumprida de superávit de 2014. Olha, eu descumpri
a Lei de Responsabilidade Fiscal, tinha por lei um
objetivo fixado de economizar 1,9% do PIB, mas por ser ano eleitoral, por haver
desviado dinheiro público de suas finalidades não economizei, pelo contrário
produzi um déficit, estou gastando mais do que arrecadei… Isto é uma infração à
lei, portanto é um crime, que por se tratar de um agente político e se subsumir
à lei de “impeachment” supramencionada é um crime de responsabilidade! É um
crime de responsabilidade passível de “impeachment”? Ah, então vamos mudar a
lei! Para isso ela procura a cumplicidade do Congresso Nacional por meio da PLN
36/2014.
Como estamos então? Não cumprida a LRF, crime de
responsabilidade, “impeachment”... Mas a presidente procura o Congresso. Neste
momento, aprovada a mudança da lei após restar descumprida a meta
preestabelecida, o Congresso – leia-se Câmara dos Deputados que pronuncia e
Senado Federal que julga o procedimento de impeachment – estarão vinculados,
conluiados à burla legal e sem qualquer possibilidade fático-moral de deliberar
sobre o crime de responsabilidade do qual ratificaram. Interessante, não?